A suspensão do processo penal sem prazo definido em função do não comparecimento de réu citado por edital, conforme o artigo 366 do Código de Processo Penal, é compatível com a Constituição Federal. Por outro lado, a prescrição deve voltar a correr após o decurso do tempo máximo da pena em abstrato cominada ao delito.
Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso do Ministério Público que visava afastar a prescrição de réu por subtração de criança que, citado por edital, teve o processo suspenso por tempo indeterminado.
A possibilidade de essa suspensão ser por tempo indeterminado e a hipótese de o prazo prescricional voltar a correr paralelamente são ambos temas controvertidos na doutrina, embora plenamente pacificados pela jurisprudência, que segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ assentou esse entendimento na Súmula 415, que diz que o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. Esse entendimento tem como base o artigo 109 do Código Penal, que diz que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
Diferentes vertentes sugeriam, por exemplo, que a suspensão do processo por tempo indeterminado permitira, também, que a prescrição parasse de correr infinitamente. Ou que o prazo prescricional seria o limite máximo de prescrição previsto no Código Penal, de 20 anos, ou o tempo máximo de cumprimento de pena privativa de liberdade, de 30 anos.
Em suma, o Supremo Tribunal Federal confirmou o entendimento do STJ, que vem sendo aplicado sem complicações pelos tribunais brasileiros. Pelo voto do relator, ministro Luiz Edson Fachin, que foi seguido à unanimidade, ele se confirma para manter a estabilidade jurisprudencial.
Além disso, garante que a suspensão do processo seja respeitada quando ocorrer por citação por edital — definida pelo relator como “uma ficção jurídica que não pode implicar em sanção processual — assegure ao réu o contraditório e ampla defesa, com todo os recursos inerentes, antes que possa ser privado da liberdade por um crime do qual é acusado.
Por outro lado, a retomada da prescrição obedece aos princípios da vedação de penas de caráter perpétuo, a duração razoável do processo e o devido processo legal substantivo.
A tese aprovada foi: Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso.
O caso concreto No caso concreto, o réu foi acusado de subtração de criança, crime do artigo 249 do Código Penal, ocorrido em dezembro de 1999. A denúncia foi recebida em abril de 2000. Como não foi encontrado para citação pessoal e não respondeu a citação por edital, o Juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Em junho de 2008, o magistrado reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em abstrato e, em consequência, declarou extinta a punibilidade dos fatos. Isso porque a pena para o delito é de detenção de dois meses a dois anos.
Segundo o artigo 109 do Código Penal, a prescrição no caso se daria em quatro anos. Ela se enquadra na hipótese do incisoV da norma: se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
Assim, transcorridos quatro anos após o recebimento da denúncia, a prescrição voltou a correr.
“Do recebimento da denúncia até a presente data, decotado o prazo de suspensão, já transcorreram cerca de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses, estando patente a ocorrência da prescrição in abstrato dos fatos apontados na denúncia, consoante apregoa o inciso V do artigo 109 do Código Penal”, indicou a sentença.
O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e, agora, confirmado pelo Supremo Tribunal Federal.
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