A decisão foi tomada em julgamento que se encerrou na última sexta-feira (4) no plenário virtual, no qual não há debate — os votos são depositados no sistema eletrônico do tribunal.
O voto do relator Gilmar Mendes foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Mello, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Nunes Marques e Luiz Fux. O ministro Edson Fachin divergiu. Alexandre de Moraes declarou-se impedido.
A medida já estava valendo desde 2007, quando o tribunal concedeu uma liminar (decisão provisória) que estabeleceu isonomia entre magistrados dos dois níveis da federação.
Na época, o plenário determinou que o teto a ser aplicado em nível estadual corresponde ao valor pago por mês os ministros do STF.
Uma emenda à Constituição e uma resolução do Conselho Nacional de Justiça tinham estabelecido que o subteto salarial para a magistratura estadual seria correspondente a 90,25% dos vencimentos dos ministros do STF — como nos casos de servidores servidores estaduais e municipais dos outros poderes.
Os ministros consideraram essa medida inconstitucional. Para a maioria do Supremo, essa regra viola o caráter nacional da estrutura judiciária brasileira previsto na Constituição Federal.
Relator, o ministro Gilmar Mendes defendeu que os magistrados, independentemente do ramo da Justiça, desempenham as mesmas funções, sem superioridade que possa justificar distinção no teto remuneratório.
O ministro disse que a Constituição define os mesmos princípios e normas fundamentais para conformar toda a magistratura. Então, segundo ele, não há como impor tratamento diferenciado em relação ao teto de vencimentos.
“O caráter unitário da magistratura nacional, determinado pela Constituição de 1988, sujeita todos os magistrados (federais e estaduais, da Justiça comum e da Justiça especializada) a princípios e normas que devem ser as mesmas para todos, de modo a preservar sua unidade sistêmica”, escreveu Mendes.
"Se a própria Constituição Federal define os mesmos princípios e normas fundamentais para conformar toda a magistratura, notadamente na disciplina dos subsídios (artigo 93, V, da Constituição Federal), não há como a mesma Carta Magna impor tratamento diferenciado em relação ao teto de vencimentos", completou.